Esclarecendo dúvidas sobre Regime de Bens

Publicado em 24 de agosto de 2019

Até o advento da Lei n° 6.515/1977, vulgarmente chamada de Lei do Divórcio, o regime universal de bens vigorava como o regime legal. Ou seja, em casos nos quais não havia pacto antenupcial, este era o regime de bens do casamento.
A entrada em vigor do Código Civil de 2002, então, trouxe o regime parcial como sendo o oficial nos casos de inexistência de pacto antenupcial. Além disso, acabou modificando os outros regimes para adequá-los as novas relações e necessidades da população.
Assim, quando ocorre o fim do matrimônio ou da união estável implica, também, o fim da comunicação entre os bens e é necessário fazer a partilha do patrimônio.
Atualmente, as quatro modalidades de divisão de bens mais comuns são:
● Comunhão parcial;
● Comunhão universal;
● Participação final nos aquestos;
● Separação de bens.
A primeira modalidade consiste na divisão dos bens adquiridos pelo casal após contrair matrimônio, não fazendo parte dessa divisão os bens anteriormente adquiridos por qualquer das partes.
No segundo instituto, todos os bens são divididos igualmente entre as partes, mesmo aqueles constituídos antes do enlace; a participação final nos aquestos é um pouco mais complexa e menos conhecida, e nada mais é que a junção dos dois regimes anteriormente explicitados, pregando a separação de todos os bens durante o matrimônio e a divisão daqueles adquiridos pelo casal ao longo da união. Na separação de bens, não há comunicação entre os patrimônios.
A escolha do regime de bens deve ser feita antes do matrimônio, mas não significa que ele não poderá ser modificado ao longo do casamento.

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VLV Advogados – Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos.

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