Governo federal isenta 15 itens da cesta básica de impostos na nova regulamentação tributária. Confira a lista

Publicado em 26 de abril de 2024

O projeto de regulamentação da reforma tributária, encaminhado pelo governo federal ao Congresso Nacional, incorporou à cesta básica 15 itens que serão isentos da alíquota do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
Os itens mencionados são classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH):

• 1. Arroz das subposições 1006.2 e 1006.3 da NCM/SH;
• 2. Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado; e fórmulas infantis definidas por previsão legal específica;
• 3. Manteiga do código 0405.10.00 da NCM/SH;
• 4. Margarina do código 1517.10.00 da NCM/SH;
• 5. Feijões dos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH;
• 6. Raízes e tubérculos da posição 07.14 da NCM/SH;
• 7. Cocos da subposição 0801.1 da NCM/SH;
• 8. Café da posição 09.01 e da subposição 2101.1, ambos da NCM/SH
• 9. Óleo de soja da posição 15.07 da NCM/SH;
• 10. Farinha de mandioca classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH;
• 11. Farinha, grumos e sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM; e grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados no código 1104.19.00 da NCM/SH;
• 12. Farinha de trigo do código 1101.00.10 da NCM/SH;
• 13. Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH;
• 14. Massas alimentícias da subposição 1902.1 da NCM/SH;
• 15. Pão do tipo comum (contendo apenas farinha de cereais, fermento biológico, água e sal) classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH.

Além disso, o texto especifica que 14 alimentos terão suas alíquotas reduzidas em 60%:
• 1. Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto Foiesgras), carne caprina e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos;
• 2. Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns; bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos);
• 3. Crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos
• 4. Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos;
• 5. Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;
• 6. Mel natural;
• 7. Mate;
• 8. Farinha, grumos e sêmolas, de cerais grãos esmagados ou em flocos, de cereais, e amido de milho do código;
• 9. Tapioca e seus sucedâneos;
• 10. Óleos vegetais e óleo de canola;
• 11. Massas alimentícias;
• 12. Sal de mesa iodado;
• 13. Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes;
• 14. Polpas de frutas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes;

Brasil 247

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