IAB envia ao STF parecer sobre lei que alterou competências na fiscalização ambiental
Publicado em 20 de julho de 2018O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) vai enviar aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) o parecer, aprovado na sessão ordinária desta quarta-feira (18/7), que considera inconstitucionais dois artigos da Lei Complementar 140/2011, que fixou normas de cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios e regulamentou competências para ações de proteção ao meio ambiente. O parecer do IAB diverge do posicionamento da Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (Asibama), que ajuizou no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4757, para que seja declarada a “inconstitucionalidade total” da LC 140/2011.
Para o advogado José Guilherme Berman, membro das comissões de Direito Constitucional e de Direito Administrativo do IAB e autor do parecer a ser analisado pelo STF no julgamento da ADI 4757, que tem como relatora a ministra Rosa Weber, a lei complementar “é um marco legislativo na repartição de competências no âmbito ambiental”. A Asibama, por sua vez, considera que a LC 140/2011 reduziu a proteção ao meio ambiente, ao diminuir o poder da União e ampliar as competências para os estados, o Distrito Federal e os municípios. Segundo a entidade, os entes federativos não têm, em sua maioria, estrutura para cumprir a missão.
De acordo com José Guilherme Berman, a divisão de competências em matéria ambiental não é uma criação da LC 140/2011. “Na verdade, ela buscou regulamentar uma forma de atuação já reconhecida anteriormente, especificando, para evitar conflitos, as hipóteses em que a ação dos entes federativos pode ser autorizada”, disse. Ele ressaltou que, conforme o art. 18 da Constituição Federal, a União, os estados, o DF e os municípios são autônomos e explicou o que cabe a uma lei complementar: “Quando se trata de matéria em que haja competência comum repartida entre os diversos entes federativos, como no caso da proteção ao meio ambiente, ela deve se limitar a estabelecer as normas que disciplinem a cooperação entre eles, exatamente como foi feito pela legislação complementar em discussão”.
Insegurança jurídica – O relator considera inconstitucional o parágrafo 3º do art. 14 da LC 140/2011. Conforme o dispositivo, quando a licença ambiental não for emitida por um ente federativo dentro do prazo previsto, a competência para a sua concessão poderá ser assumida pela União. Para o advogado, “em caso de omissão ou inépcia do órgão ambiental local ou regional, a solução correta é recorrer ao Poder Judiciário, por meio, por exemplo, de mandado de segurança”. Em sua opinião, admitir a instauração de uma nova competência para a emissão da licença ambiental violaria a autonomia federativa e geraria enorme insegurança jurídica.
Ao mesmo tempo, José Guilherme Berman aprova o art.15, segundo o qual, “inexistindo órgão ambiental capacitado no estado, no Distrito Federal ou nos municípios, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação”. Segundo o relator, “nesta hipótese, a inexistência de órgão administrativo não pode ser suprida pela via judicial, já que o Judiciário não poderia determinar a criação de órgão dentro da estrutura da Administração Pública, sem ferir o princípio da separação dos poderes”. De acordo com ele, “numa situação como essa, a transferência da competência é justificada”.
O relator se posicionou favoravelmente também ao parágrafo 2º do art. 17. De acordo com o dispositivo, qualquer ente federativo que souber de situação que possa vir a causar degradação ambiental poderá tomar as medidas cabíveis para evitá-la, como também adotar as destinadas a cessar dano que já tenha ocorrido. Em seguida, deverá comunicar imediatamente ao órgão competente as providências tomadas. “A lei visou a descentralizar as atribuições para privilegiar o princípio da eficiência, permitindo que medidas acautelatórias em defesa do meio ambiente sejam tomadas rapidamente pelo ente que estiver mais próximo”, afirmou.
Porém, José Guilherme Berman classificou como inconstitucional o parágrafo 3º do mesmo artigo, por permitir que autos de infração sejam lavrados tanto pela autoridade que tomou as primeiras providências, quanto pelo órgão competente que irá apurar o fato, posteriormente, por meio de processo administrativo. De acordo com esse tópico da lei, quando houver mais de uma autuação, prevalecerá a emitida pela autoridade competente. “Esta previsão propicia uma sobreposição de competências fiscalizatórias e incorre em inconstitucionalidade, ao admitir a transferência do poder de polícia, que cabe somente à autoridade competente”.
Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)
Assessoria de Imprensa
Fernanda Pedrosa