IAB quer atuar no STF no julgamento das ADPFs que questionam a condução coercitiva e o desacato

Publicado em 16 de março de 2018

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (7/3), com pedido para atuar como amicus curiae nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, que visam a proibir conduções coercitivas de investigados para interrogatório. O STF pautou para a sessão de 21 de março o julgamento das duas ADPFs, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para o presidente nacional do IAB, Técio Lins e Silva, “a condução coercitiva de suspeitos, investigados ou indiciados para interrogatório afronta vários preceitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal”.

Segundo Técio Lins e Silva, que fará a sustentação oral da tribuna do STF, dentre as garantias constitucionais atingidas pela adoção da medida estão a imparcialidade, o direito ao silêncio, o devido processo legal, a paridade de armas, a ampla defesa e o contraditório. O IAB protocolou solicitação para atuar também na ADPF 496, proposta pela OAB para que o STF considere incompatível com a ordem constitucional vigente o art. 331 do Código Penal (CP), segundo o qual é crime desacatar funcionário público que esteja no exercício da função. A pena prevista é de seis meses a dois anos de detenção ou multa.

Violação de direito – As ADPFs 395 e 444 requerem que o STF reconheça a inconstitucionalidade do art. 260 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual, “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. A OAB sustenta que a condução coercitiva tem sido adotada sem que a intimação tenha sido descumprida. Além disso, para a entidade, a medida viola o direito do suspeito, investigado ou indiciado de não produzir provas contra si mesmo.

A ADPF 395 questiona o uso da medida tanto na investigação quanto na instrução criminal, enquanto a ADPF 444 considera inconstitucional o seu emprego especificamente na fase de investigação. Nenhuma das ações aponta inconstitucionalidade na aplicação da condução coercitiva de testemunhas, investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como, por exemplo, o reconhecimento.

Em relação à ADPF 496, que questiona o dispositivo que considera crime desacatar funcionário público no exercício da função, os advogados defendem que a norma reprime o questionamento das condutas praticadas por agentes públicos. Segundo Técio Lins e Silva, “a grande maioria dos processos referentes ao crime de desacato embute um abuso de autoridade”.

Liberdade de expressão – Para o presidente nacional do IAB, “o crime de desacato não se coaduna com a democracia, afronta o direito à liberdade de expressão e diz respeito diretamente à advocacia, que sofre com ele”. Técio Lins e Silva lembra, ainda, que a OAB tentou acabar, em 1994, com o desacato atribuído a advogados, mas o STF, no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, retirou o dispositivo que faria parte do Estatuto da Advocacia.

Amicus curiae é um termo de origem latina que significa “amigo da corte”, ou seja, uma pessoa ou entidade que se insere no processo como terceiro, que não os litigantes iniciais, movida por um interesse maior que o das partes inicialmente envolvidas na ação.
Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)
Assessoria de Imprensa
Fernanda Pedrosa

Banner Add

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Social media & sharing icons powered by UltimatelySocial