Ministério Público proíbe Torcida Jovem do Galo de ir aos estádios em todo o Brasil

Publicado em 12 de março de 2016

RECOMENDAÇÃO No. 004/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio do Coordenador da Comissão Permanente de Prevenção e Combate à Violência nos Estádios, Procurador de Justiça VALBERTO COSME DE LIRA, conforme Portaria 360/2011, de 28 de fevereiro de 2011, do Procurador-Geral de Justiça, infra-assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos I e III, da Constituição Federal, pelo art. 25, IV, alínea “a”, art. 26, I e alíneas e art. 27, IV, todos da Lei Federal nº 8.625/93, pelo art. 81, incisos I a III c/c art. 82, I da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e pelas disposições correlatas da Lei Complementar Estadual nº 97/2010; e
CONSIDERANDO o Princípio Constitucional de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (grifamos);

CONSIDERANDO que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (grifamos);

CONSIDERANDO que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, como princípio, a defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a proteção da saúde contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos considerados perigosos ou nocivos; a informação adequada e clara sobre diferentes produtos (arts. 6º, incisos I e III,e 31 da Lei n.º 8.078/90);

CONSIDERANDO que os dispositivos da Lei 10.671/2003 – Estatuto do Torcedor – protegem o torcedor-consumidor e que as entidades que organizam os eventos desportivos devem submeter-se às suas regras, bem como às demais normas consumeristas;

CONSIDERANDO o teor do art. 39-A do Estatuto do Torcedor que prevê que “A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.”(destacamos)

CONSIDERANDO, ainda, o dispositivo que prevê que “A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.”(Destaque s da transcrição)

CONSIDERANDO que, o relatório do Comando da Polícia Militar,mais precisamente do Comandante do 14o. Batalhão da Polícia Militar, sediado na cidade de Sousa e os vídeos em poder dessa Coordenação noticiam o envolvimento de torcedores da “ TORCIDA JOVEM DO GALO”, da cidade de Campina Grande, em processo de vandalismo, quando da realização da partida envolvendo as equipes do Sousa Esporte Clube e do Treze Futebol Clube.

CONSIDERANDO constar no relatório que:” … neste domingo dia 06 de março de 2016, por volta das 15h45min, no período da entrada dos torcedores, alguns integrantes da “TORCIDA JOVEM” do Time do Treze de Campina Grande saíram da arquibancada sol, local destinado aos torcedores visitantes e invadiram a área destinada às torcidas do Sousa Esporte Clube, onde se encontravam no momento a “ TORCIDA JOVEM DOSOUSA e MANCHA VERDE”, com o propósito de provocá-las, rasgando bandeiras e iniciando assim om conflito entre os torcedores.”;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos à família, à criança, ao adolescente e ao consumidor;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO o conteúdo do Procedimento Preparatório n.º 001/2015, instaurado a partir da necessidade premente de adoção de medidas preventivas, a fim de acompanhar as atividades da mencionada torcida e assim se evitar riscos à saúde e segurança dos

CONSIDERANDO que pode-se constatar que a participação da torcida organizada acima mencionada em eventos esportivos nesta cidade e em outras cidades do interior tem contribuído sensivelmente para o acirramento dos ânimos entre torcedores, resultando no agravamento da violência quando ela se faz presente;

CONSIDERANDO ser cediço que a questão afeta à segurança nos estádios passa por uma análise mais complexa do ambiente que permeia as torcidas organizadas em todo o Brasil, sendo a Paraíba apenas um reflexo do panorama nacional;

CONSIDERANDO que não há como se deixar os atos de infração à Lei e a segurança do torcedor sem a resposta devida;

RESOLVE
Aplicar a medida educativa de suspensão à entidade “ Grêmio Recreativo TORCIDA ORGANIZADA JOVEM DO GALO”, consistente no BANIMENTO TEMPORÁRIO DOS ESTÁDIOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL e seus respectivos entornos, nos dias de jogo, considerados estes o raio de cinco mil metros dos estádios, por analogia ao art. 41-B,§ 1o.,inciso I, do Estatuto do Torcedor, pelo período de 06(seis) meses, com a efetiva proibição de ingresso com qualquer objeto hábil a identificar a torcida organizada, como camisas, uniformes e vestimentas em geral, inclusive bonéis, bandeiras, faixas, instrumentos musicais e outros que possam identificar o noma da torcida acima mencionada.

Registre-se que, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa a medida educativa delineada tem caráter cautelar, sendo que após a observância do direito de defesa da entidade acima mencionada, a ser exercido e apreciado em até trinta dias, a medida poderá ser convalidada ou revogada, DEVENDO, PARA TANTO, AO APRESENTAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO, O RESPONSÁVEL PELA TORCIDA RELACIOANR OS NOMES DOS TORCEDORES ENVOLVIDOS NO ATO DE VANDALISMO E VIOLÊNCIA.

POR ISSO RECOMENDA O MINISTÉRIO PÚBLICO, à FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL-FPF, representante da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL(CBF) no Estado da Paraíba, fazendo publicar no seu site e no site da CBF o teor dessa recomendação.

Notifique-se, via carta com AR, o presidente da agremiação acima mencionada e o presidente do Treze Futebol Clube, para que, se assim pretenderem, apresentem respostas, no prazo de 10(dez) dias.
Notifique-se a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, na pessoa de seu Comandante Geral, do teor da presente, solicitando os préstimos para divulgação interna e externa, especialmente as Polícias Militares dos demais estados da Federação, bem como SEJAM DESPENDIDAS TODAS AS PROVIDÊNCIAS NA FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS EDUCATIVAS ACIMA DELINEADAS.

Remeta-se cópia do Comandante do II Batalhão da Polícia Militar na cidade de Campina Grande, para imediato cumprimento.

As medidas acima deliberadas entram em vigor no próximo dia 12 de março de 2016.

João Pessoa-PB, 10 de fevereiro de 2016

Valberto Cosme de Lira
Procurador de Justiça
Coordenador

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