Ministro Celso de Mello absolve mineira condenada por tentar furtar duas peças de queijo em 2012

Publicado em 4 de maio de 2018

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), invalidou a condenação de uma moradora de Juiz de Fora, de 45 anos, pela tentativa de furto de duas peças de queijo avaliadas em R$ 40 em um supermercado, em 2012.
Na decisão da última sexta-feira (27), Celso de Mello entendeu que não houve tipicidade da conduta, ou seja, fato que caracteriza crime e, por isso, aplicou o princípio da insignificância ao avaliar o pedido de habeas corpus da Defensoria Pública da União (DPU).
O ministro determinou a expedição de alvará de soltura da mulher, que tinha sido condenada em julgamento na 3ª Vara Criminal, em Juiz de Fora, em outubro de 2014. Na ocasião, a sentença dela foi de cinco meses em regime semiaberto.
De acordo com a Secretaria de Estado de Administração Prisional (Seap) de Minas Gerais, a última passagem dela foi entre 7 de junho de 2017 e 21 de abril de 2018, quando esteve presa na Penitenciária Professor Ariosvaldo Campos Pires, em Juiz de Fora. Não foi informado o motivo desta prisão.
Princípio da insignificância
Consta dos autos que a defesa solicitou a aplicação do princípio da insignificância e absolvição da acusada, sob a alegação que o bem em questão (as duas peças de queijo) foi restituído ao supermercado e possuía um valor que poderia ser considerado insignificante para a tutela do direito penal.
Após condenação em primeira instância, o recurso da defesa contra a sentença foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Os advogados recorreram então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o recurso especial também foi negado pelo relator e depois pela Quinta Turma, sob o argumento de que a aplicação do princípio da insignificância é incompatível com a reincidência.
Por fim, a defesa apresentou pedido de Habeas Corpus ao Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Celso de Mello reconheceu que, no caso, está configurado o fato insignificante. Segundo ele, estão presentes “mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”, conforme a sentença.
Ele também destacou que o furto tentado foi praticado sem violência física ou moral a quem quer que seja.
“O reduzidíssimo valor das res furtivae (R$ 40) e as circunstâncias concretas em que se deu a subtração patrimonial, meramente tentada, com a restituição dos objetos (duas peças de queijo) subtraídos à vítima (uma sociedade empresária), justificam, não obstante a condição de reincidência, o reconhecimento do fato insignificante”, analisou o ministro na decisão.
Também conforme Celso de Mello, pelo menos outros três casos semelhantes já tiveram este argumento acolhidos pela Corte. E nesta situação específica, o fato de a condenada ser reincidente “não basta, por si só, para afastar o reconhecimento, na espécie, do denominado ‘delito de bagatela”.

Primeira instância em Minas Gerais
Conforme a sentença proferida no julgamento em primeira instância, em 2014, o caso foi registrado há quase cinco anos, em 25 de maio de 2012, em um supermercado na Avenida Rio Branco, no Centro de Juzi de Fora.
Segundo o relato de testemunhas no Boletim de Ocorrência (BO) da Polícia Militar (PM) e no inquérito policial, a mulher, que tinha 40 anos na época, tentou furtar dois queijos padrão no estabelecimento.
Ela foi vista colocando os produtos dentro da bolsa pelo funcionário, através das câmeras de monitoramento. Ele alertou ao segurança e os dois seguiram a mulher até ela deixar o supermercado sem pagar pelos produtos. Do lado de fora, ela foi abordada e atendeu o pedido para abrir a bolsa, onde foram encontradas e recuperadas as duas peças de queijo.
Desde o início do processo, a defesa solicitou a absolvição alegando o princípio da insignificância e o Ministério Público requereu a condenação da acusada, pela procedência da denúncia.
De acordo com a sentença de 2014, com base no conjunto de provas apresentados, ficou comprovada a tentativa de furto, que só não foi concretizada por “circunstâncias alheias à vontade da acusada”, ao ser abordada pelos funcionários do estabelecimento.
O juiz responsável pelo tribunal no caso, Paulo Tristão, considerou ainda que a acusada já possuía sentenças condenatórias transitadas em julgado. Por conta da reincidência, ele a condenou a um ano e três meses de reclusão e ao pagamento de 15 dias multa. Como o crime não foi concretizado, sendo qualificado como tentativa, ele diminuiu a pena em 2/3, sentenciando a mulher a cinco meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de cinco dias multa.
G1

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