Norma Regulamentadora 38: Secretaria de Inspeção do Trabalho esclarece regras para uso de estribos por coletores
A SIT/MTE (Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego) esclarece que a Norma Regulamentadora nº 38 (NR 38) não proibiu o uso das plataformas operacionais, conhecidas como estribos, pelos coletores durante a atividade de coleta de resíduos.
A manifestação ocorre diante da circulação de informações que atribuem à NR 38 uma proibição geral do uso dos equipamentos. Segundo o esclarecimento, o texto da norma estabelece uma diferença entre a utilização da plataforma durante a própria operação de coleta e o transporte de trabalhadores entre diferentes locais.
A secretaria esclarece que a NR 38 permite que os coletores utilizem a plataforma operacional dos veículos coletores compactadores nas áreas ou setores de coleta, desde que sejam observados procedimentos específicos de segurança. A regra está prevista no item 38.6 da norma.
Entre as condições estabelecidas está a limitação da velocidade do caminhão a 10 km/h durante o deslocamento nas áreas de trabalho. A subida e a descida da plataforma somente podem ocorrer com o veículo parado, e o motorista deve aguardar o acionamento do sinal sonoro pelo coletor antes de movimentar o caminhão.
Também é proibida a permanência dos coletores na plataforma quando o veículo estiver operando em marcha à ré. A organização deve acompanhar o cumprimento do limite de velocidade por meio de tacógrafo, sistema de rastreamento ou outro recurso adequado.
A plataforma operacional, por sua vez, deve atender às especificações técnicas e de resistência previstas na regulamentação.
Onde o uso da plataforma é permitido
De acordo com a NR 38, a plataforma operacional somente pode ser utilizada em veículos coletores compactadores. Durante a atividade de coleta, os trabalhadores podem permanecer na plataforma dentro dos setores de trabalho, desde que sejam cumpridas as condições de segurança estabelecidas pela norma.
A regulamentação também prevê a possibilidade de utilização da plataforma no deslocamento entre setores adjacentes, quando houver continuidade da atividade de coleta.
Assim, a SIT/MTE reforça que a norma não determina a retirada dos estribos dos caminhões nem estabelece uma proibição geral de sua utilização pelos coletores. O que faz é delimitar quando e em quais condições o deslocamento na plataforma pode ocorrer.
O que é proibido pela NR 38
A principal restrição está no item 38.6.1. A norma estabelece que é vedado o transporte de trabalhadores nas partes externas dos veículos utilizados na coleta de resíduos sólidos em determinados deslocamentos.
A proibição vale para os trajetos:
• entre a organização e as áreas de coleta e no retorno;
• entre setores de coleta não adjacentes;
• até locais de transbordo;
• até locais de destinação final dos resíduos.
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Nessas situações, o caminhão deixa de estar realizando exclusivamente o deslocamento operacional próprio da coleta e passa a realizar um trajeto de transporte entre diferentes locais. A permanência dos trabalhadores nas partes externas do veículo, portanto, não é permitida.
Segundo a SIT/MTE, a diferenciação é importante porque os riscos são diferentes. Durante a coleta, o veículo circula em velocidade reduzida, realiza paradas frequentes e há procedimentos específicos de comunicação entre motorista e coletores. Nos deslocamentos entre setores não adjacentes ou até locais de transbordo e destinação final, as condições de circulação podem ser incompatíveis com a permanência de trabalhadores na parte externa do veículo.
Segurança também envolve ergonomia
O esclarecimento da SIT/MTE ocorre no contexto de uma norma que estabelece uma série de medidas de prevenção para as atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
A NR 38 determina que a organização registre informações como rotas, distâncias percorridas, tempo estimado, características das áreas de trabalho, composição das equipes e veículos e equipamentos utilizados. Esses dados devem subsidiar a avaliação ergonômica preliminar e, quando aplicável, a Análise Ergonômica do Trabalho (AET), em articulação com a NR-17.
A avaliação deve considerar fatores como esforço físico, transporte manual de cargas, percursos, ritmo da atividade e organização do trabalho.
Para reduzir o esforço físico dos coletores, a norma estabelece requisitos para os contentores móveis, que devem ter dimensões apropriadas, materiais resistentes e rodízios que facilitem o deslocamento.
Os contentores também devem ser posicionados em locais que permitam fácil acesso e movimentação. Nos veículos de coleta domiciliar, a movimentação habitual de materiais acima da altura dos ombros dos trabalhadores não deve ser necessária.
Quando o caminhão não puder ingressar na via, devem ser adotadas alternativas facilitadoras para reduzir o transporte manual de cargas.
O treinamento deve incluir aspectos ergonômicos, técnicas de movimentação e manuseio seguro de cargas.
Água, higiene e proteção
A NR-38 também estabelece medidas relacionadas ao conforto, à higiene e à proteção dos trabalhadores.
Entre as exigências estão a disponibilização de pontos de apoio para necessidades fisiológicas e refeições, conforme o Anexo II da NR-24, e o fornecimento de água potável e fresca nas rotas e frentes de serviço.
Nos veículos utilizados em atividades com exposição à sujidade, devem estar disponíveis água, sabão e material para secagem das mãos. Também devem ser fornecidos recipientes individuais para consumo de água, transportados em condições adequadas de higiene.
A organização deve fornecer vestimentas, equipamentos e dispositivos de proteção contra os riscos da atividade, além de medidas de proteção contra sol, chuva e frio, conforme as condições de trabalho.
Os treinamentos devem abordar riscos da atividade, ergonomia, movimentação de cargas, segurança no trânsito e primeiros socorros.
Norma está em vigor desde 2024
A NR-38 foi aprovada pela Portaria MTP nº 4.101, de 16 de dezembro de 2022, e entrou em vigor em 2 de janeiro de 2024. A elaboração da norma ocorreu por meio de processo tripartite, com participação de representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores. O próprio MTE informa que a construção do texto foi coordenada pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.
A NR-38 estabelece requisitos e medidas de prevenção destinados a garantir condições de segurança e saúde aos trabalhadores das atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. A página oficial da norma foi atualizada em 6 de agosto de 2026.
Esclarecimento evita interpretação equivocada
O esclarecimento da SIT/MTE deixa evidente que não houve uma proibição geral do uso dos estribos pelos coletores.
A NR-38 permite a utilização das plataformas operacionais durante a atividade de coleta, dentro dos setores de trabalho e sob condições específicas de segurança. Ao mesmo tempo, proíbe que as partes externas dos veículos sejam utilizadas para transportar trabalhadores em determinados deslocamentos, como entre a empresa e as áreas de coleta, entre setores não adjacentes e até locais de transbordo e destinação final.
A diferença entre essas situações é o ponto central da norma: o estribo pode ser utilizado como parte da operação de coleta, mas não como meio de transporte de trabalhadores entre diferentes locais.
Para empresas e profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho, a orientação é considerar o texto integral da NR-38 e avaliar as condições efetivas de cada operação, especialmente quanto à velocidade, aos trajetos realizados, à organização dos setores de coleta e aos procedimentos adotados para a movimentação dos trabalhadores.
Fonte: protecao.com.br



