Prescrição de Direitos: quando ocorre?

Publicado em 22 de setembro de 2020

As nossas leis tentam equiparar as situações de desigualdade. Ou seja, em diversas situações, as leis tentarão garantir que você não saia prejudicado de alguma situação. Uma maneira muito simples de entender este conceito é pensando nos direitos dos consumidores.

Na relação consumidor x vendedor, o consumidor sempre é considerado o elo mais fraco e vulnerável. Por conta disso, existe o Código de Defesa do Consumidor, que é um conjunto de leis que visa proteger você de situações abusivas. Por exemplo, cobranças indevidas feitas por um banco ou a recusa de uma loja em substituir um produto com defeito de fabricação.

Além disso, as leis buscam garantir alguns direitos essenciais, como o direito à moradia e à saúde, por exemplo. Ademais, também possuímos outros direitos, como o direito à herança, e as leis buscam garantir que conseguiremos usufruir deles.

Contudo, o que nem todos sabem é que alguns desses direitos possuem prazo de validade. Por exemplo, digamos que você tenha direito de usucapir um imóvel. Caso você não dê entrada no processo em determinado período de tempo, você pode perder o direito à usucapião. Isso é o que chamamos de prescrição de direitos.

O prazo para prescrição de direitos está prevista no Código Civil em seus artigos 205 e 206. Enquanto o artigo 205 determina a prescrição de direitos ocorrerá no período de dez anos quando a lei não determinar prazo menor, o artigo 206 determina quando a prescrição ocorrerá em prazos menores, entre 1 e 5 anos:

 Prescrição em 1 ano:

        “I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

        II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

        a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

        b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

        III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

        IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

        V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.”

        Prescrição em 2 anos:

        “a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.”

        Prescrição em 3 anos:

        “I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

        II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

        III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

        IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

        V – a pretensão de reparação civil;

        VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

        VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

        a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

        b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

        c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

        VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

        IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.”

        Prescrição em 4 anos:

        “a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.”

        Prescrição em 5 anos:

        “I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

        II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

        III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.”

 

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Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos

 

 

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