STF garante liberação de empréstimos ao Governo da Paraíba
Publicado em 14 de março de 2020O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em ação movida pelo Governo da Paraíba, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), e determinou que a União não tome nenhuma medida punitiva contra o Poder Executivo Estadual e autorize a liberação de operações de créditos e outros investimentos federais e com organismos internacionais.
De acordo com o procurador-geral do Estado, Fábio Andrade Medeiros, a ação foi movida contra a União para que ela conclua a análise de operações de crédito no aporte de mais de R$ 1 bilhão, que se encontram em tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional, e se abstenha de penalizar o Governo da Paraíba com argumento de que o Executivo Estadual não estaria apto por conta de gastos excessivos com a folha de pessoal, o que não corresponderia aos dados apresentados pelo Estado.
Fábio Andrade disse, ainda, que a concessão da liminar em favor do Governo da Paraíba irá garantir a liberação de investimentos e operações de créditos que estavam travados pela União, prejudicando a execução de várias obras e projetos no estado.
Dentre estas operações está o crédito com a Finisa (Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento), no valor de R$ 188.886.893,62; operação de crédito relativa ao aprimoramento do Modelo de Atenção na Rede de Saúde – Projeto AMAR, no valor de US$ 45.197.310,00 (o correspondente a R$ 216.576.470,06), com recursos do BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento; a operação de crédito relativa ao Projeto de Modernização e a ampliação da Eficiência da Gestão Hídrica e da Prestação dos Serviços de Saneamento no Estado da Paraíba – Projeto de Segurança Hídrica, no valor de US$ 126.886.874,00 (o correspondente a R$ 608.016.522,83), com recursos do Bird (Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento).
O ministro Fachin acatou os argumentos do Estado e determinou em sua decisão o seguinte: “Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, com a finalidade de determinar que a ré se abstenha de aplicar as sanções previstas no art. 23, §3º, da LC 101/2000, ao Poder Executivo estadual, em razão do descumprimento do limite percentual de gastos com pessoal por parte de outros Poderes e órgãos do Estado, notadamente Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público”.
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