Supremo Tribunal Federal inocenta Veneziano Vital em mais uma investigação
Publicado em 29 de outubro de 2015![](https://rededenoticias.com/wp-content/uploads/2015/10/veneVitoria2.jpg)
O Ministro Luiz Fux, acatando pronunciamento do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, determinou o arquivamento no Supremo Tribunal Federal – STF do inquérito nº 3.970, aberto para investigar o deputado federal Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB) em razão de processo licitatório efetuado pelo Município de Campina Grande – PB, no ano de 2005, quando o parlamentar exercia o cargo de prefeito.
Nas suas considerações, O Procurador-Geral afirmou que o inquérito foi instaurado “para apurar possíveis infrações penais” cometidas por Veneziano na época em que ele era Prefeito de Campina Grande, na contratação da empresa SANSERV – Segurança Eletrônica Ltda, pela Prefeitura, através dos contratos n° 66/2005 e n° 67/2005.
Efetuadas todas as investigações, Rodrigo Janot concluiu que “não subsistem nos autos elementos que permitam atribuir a prática de crimes licitatórios ao congressista”, enfatizando que “os vetores de apuração estão exauridos”. Segundo ele, “o único vínculo que atrai eventual investigação sobre o Deputado Federal é a subscrição – como chefe do executivo municipal – dos termos de homologação e adjudicação dos certames e respectivos contratos que resultaram nas contratações retromencionadas”.
Rodrigo Janot afirma ainda que, “desde a data de início de apuração dos fatos, não se logrou êxito em identificar qualquer liame subjetivo que pudesse indicar a possível participação do parlamentar nas irregularidades apontadas”, isentando Veneziano de qualquer ilegalidade.
Processo Arquivado – O Ministro Luiz Fux, acolhendo integralmente os argumentos do Procurador-Geral, determinou o arquivamento do inquérito no Supremo Tribunal Federal. A decisão foi disponibilizada nesta quarta-feira (28) no Diário da Justiça da União.
O advogado Luciano Pires, que atua na defesa do parlamentar, comentou que “a manifestação do Dr. Rodrigo Janot e a consequente extinção do procedimento pelo Ministro Luiz Fux revelam a lisura de Veneziano à frente do Poder Executivo”. Segundo ele, “não subsiste no âmbito do direito penal, bem assim nas questões de improbidade administrativa, o instituto da responsabilidade objetiva, onde alguém, pela simples condição de prefeito, sem evidências de práticas ilícitas, venha ser denunciado”.
Segundo Luciano, “a atual gestão do Município de Campina Grande promoveu representações em série contra Veneziano”, e o Ministério Público, no exercício de suas atribuições, procedeu as investigações. “Todavia, a Procuradoria-Geral da República e a Suprema Corte, com a cautela e o zelo na condução dos processos, têm sido categóricos na preservação dos direitos e garantias fundamentais, evitando litígios inconsistentes”.
O advogado fez questão de ressaltar a convicção que tem na solução das questões envolvendo Veneziano, pois, segundo ele, “resguardado o direito ao contraditório, haverá de ser constatada a absoluta ausência de plausibilidade jurídica nas acusações formuladas”.
CONHEÇA O TEOR COMPLETO DA DECISÃO:
INTEIRO TEOR DA DECISÃO
Diário: Diário da Justiça da União
Edição: 217
Data da disponibilização: 28/10/2015
Data da publicação: 29/10/2015
Comarca: BRASILIA
Órgão: STF
Vara: SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
INQUÉRITO 3.970 (690) ORIGEM :PROC – 00160667720138150011 – JUIZ DE DIREITO PROCED. :PARAÍBA RELATOR :MIN. LUIZ FUX AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) :VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO ADV.(A/S) : LUCIANO JOSÉ NÓBREGA PIRES INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A TIPIFICAÇÃO PENAL DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. OBRIGATORIEDADE LEGAL DO ATENDIMENTO. ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBRIGATORIEDADE. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 3º, I, DA LEI 8.038/90. Inquérito que se arquiva, a pedido do Procurador-Geral da República, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. DECISÃO: O Procurador-Geral da República assim resumiu o feito (fls. 1756/1761, vol. 09): “Trata-se de inquérito instaurado originariamente pela Procuradoria Geral de Justiça da Paraíba, com esteio em informações oriundas da Comissão de Combate à Improbidade Administrativa, para apurar possíveis infrações penais perpetradas pelo então prefeito do Município de Campina Grande/PB e hoje Deputado Federal Veneziano Vital do Rego Segundo Neto, decorrentes da contratação da empresa SANSERV – Segurança Eletrônica Ltda. Consta dos autos que a referida pessoa jurídica celebrou os contratos n° 66/2005 e n° 67/2005 decorrente dos termos de convicto n° 27 e 28, respectivamente, com a Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB”. Porém, depois de levantados todos os elementos necessários ao esclarecimento dos fatos, o Procurador-Geral da República concluiu que “não subsistem nos autos elementos que permitam atribuir a prática de crimes licitatórios ao congressista” nos presentes autos. Explicou que “Os vetores de apuração estão exauridos. O único vínculo que atrai eventual investigação sobre o Deputado Federal é a subscrição – como chefe do executivo municipal – dos termos de homologação e adjudicação dos certames e respectivos contratos que resultaram nas contratações retromencionadas”. De toda sorte, ressalta que “Desde a data de início de apuração dos fatos não se logrou êxito em identificar qualquer liame subjetivo que pudesse indicar a possível participação do parlamentar nas irregularidades apontadas”. Nestes termos, o Procurador-Geral da República requereu o “arquivamento do presente inquérito, ressalvado o art. 18 do Código de Processo Penal”. É o relatório. Decido. O art. 28 do Código de Processo Penal assim disciplina o arquivamento de inquérito a pedido do Ministério Público: Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. No caso, por se tratar de pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República, a única decisão possível em nosso ordenamento jurídico é o seu acolhimento. Quanto à competência para promover o arquivamento de inquérito nos tribunais, dispõe o art. 3º, I, da Lei 8.038/90: Art. 3º – Compete ao relator: I – determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal; Do exposto, acolho o pedido do Procurador-Geral da República e determino o arquivamento do presente feito, observado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Brasília, 26 de outubro de 2015.
Ministro Luiz Fux Relator
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
DO DEPUTADO FEDERAL VENEZIANO VITAL DO RÊGO