Venda de imóveis rurais de pai para filho

Publicado em 17 de outubro de 2019

A lei brasileira, para evitar o favorecimento de um herdeiro em detrimento de outro, proíbe a venda de imóveis, seja ele rural ou não, a um dos herdeiros sem a autorização dos demais.
Ou seja, se um pai quiser vender a um de seus filhos uma propriedade, os outros filhos deverão, expressamente, concordar com o negócio, caso contrário, ele é passivo de nulidade.
Isso acontece porque o imóvel vendido não entrará no rol de bens a serem levantados pelo inventário, ou seja, não fará parte da herança do pai quando este falecer. Logo, os outros herdeiros receberão uma parte menor da herança do que o herdeiro que comprou o imóvel.
Assim, para evitar que ocorra a alienação de bens disfarçadas de compra e venda, existe essa proibição.
Portanto, se, por acaso, um dos herdeiros souber que houve a venda de uma propriedade para outro herdeiro sem expressa autorização de todos os sucessores, ele pode solicitar a anulação do contrato de compra e venda, cujo prazo decadencial é de dois anos.
Além disso, é importante lembrar que a ação anulatória só pode ser solicitada pelos herdeiros que tiveram seus direitos alienados, ou seja, não pode ser solicitada nem por terceiros nem pelo juiz ou pelo Ministério Público.
A ação anulatória, entretanto, não será procedente se for provado que não ocorreu simulação ou venda fraudulenta de imóvel. Logo, se o imóvel for vendido ao herdeiro pelo preço do mercado, o negócio será justo e não há que se falar anulação.

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Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos

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