Justiça exclui empresa da responsabilidade por assalto no interior do transporte coletivo

Publicado em 21 de fevereiro de 2016

assaltoBusO 2º Juizado Civil da Comarca de Campina Grande, homologando sentença proferida por juiz leigo, e manifestando-se sobre ação com pedido de indenização requerida por uma passageira do sistema de transporte público coletivo de nossa cidade, entendeu que “o assalto a ônibus por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público de passageiros”.
Alegou a autora que no dia 22 de maio de 2015, por volta das 07 horas, o ônibus em que trafegava foi assaltado nas proximidades do bairro do Pedregal, tendo um meliante lhe roubado vários pertences, dentre um celular Samsung Galaxy Pocket, que, segundo a denunciante, custaria cerca de R$ 250,00, motivando o pedido de indenização por danos morais e materiais.
De acordo com a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, os assaltos a ônibus se tornaram relativamente comuns. “Nem por isso parece ser exigível das empresas de ônibus a manutenção de guarda permanente nos veículos de molde a evita-los”. Segundo o entendimento do 2º Juizado Cível desta comarca, a prevenção de atos dessa natureza cabe a autoridade pública, inexistindo fundamento jurídico para transferi-los a terceiros”, no caso às empresas de ônibus.
Fonte: Assessoria de Imprensa
Ilustração: blog da floresta

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