PL que institui o Código de Mineração Brasileiro é rejeitado em três pareceres

Publicado em 15 de setembro de 2017
O projeto de lei que institui o Código de Mineração Brasileiro e cria a Agência Nacional de Mineração (ANM) e o Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM), de autoria do deputado federal Sarney Filho (PV-MA), atual ministro do Meio Ambiente, foi rejeitado pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), na sessão ordinária desta quarta-feira (13/9), conduzida pelo 3º vice-presidente, Sergio Tostes. O PL 5.263/2016 recebeu pareceres contrários elaborados por três comissões do IAB: de Direito Ambiental; de Energia, Petróleo, Gás, Infraestrutura e Mineração, e de Direito Financeiro e Tributário. Os pareceres foram aprovados, por unanimidade, pelo plenário.
“O projeto não é claro em relação aos órgãos que exercerão o poder de outorgar, regulamentar e organizar a mineração no País”, criticou Alice Neves Baptista, da Comissão de Direito Ambiental. Em seu relatório, o presidente da Comissão de Direito Financeiro e Tributário, Adilson Rodrigues Pires, disse que “o disciplinamento de matéria tão vasta e sensível para a economia não pode ser tratado e decidido sem um estudo que envolva diversificados segmentos da sociedade”. Membro da Comissão de Energia, Petróleo, Gás, Infraestrutura e Mineração, Ana Paula Leal Aguiar Calhau também defendeu a rejeição ao projeto, mas apresentou emendas aglutinativas com o objetivo de aperfeiçoá-lo. Dentre os diversos pontos que considerou negativos na proposta, ela destacou o fato de que “o PL insere dispositivo que desobriga o concessionário de recuperar área degradada, no caso de ela vir a ser submetida a uma nova licitação”.
Há seis anos foi iniciada a discussão a respeito do novo marco legal da mineração. Ele irá substituir o atual Código da Mineração, em vigor desde 28 de fevereiro de 1967, com a edição do Decreto-Lei 227. O debate sobre o regime de aproveitamento das substâncias minerais começou em 2011, na Câmara Federal, com a apresentação do PL 37/2011. Em 2013, o Poder Executivo apresentou uma nova proposta, dando origem ao PL 5.807/13. Este, por sua vez, acabou sendo absorvido, em maio de 2016, pelo substitutivo do deputado federal Sarney Filho, protocolado na Câmara sete meses após o rompimento da barragem do Fundão, explorada pela Samarco Mineração, na cidade de Mariana (MG), que causou o maior desastre ambiental da história do País.
Impactante e não sustentável – No seu parecer, Alice Neves Baptista destacou a importância da mineração para o desenvolvimento. “Ela fornece matéria-prima para muitos setores da economia”, afirmou. Ao mesmo tempo, a advogada acrescentou que “em contrapartida, a mineração é vista como uma atividade altamente impactante e não sustentável, por se tratar da extração de recursos naturais não renováveis”. Tal contexto, explicou a advogada, exige o estabelecimento do órgão que cumprirá o papel de poder concedente. “O PL possui diversas lacunas, sendo uma delas a indefinição a respeito de quem ficará responsável pela regulação da atividade de mineração”.
De acordo com a relatora, o PL extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), órgão vinculado ao Ministério de Minas e Energia e responsável por autorizar pesquisas, expedir licenças, gerir requerimentos e realizar a fiscalização das lavras ativas. As atribuições do DNPM serão assumidas pela ANM, que ficará subordinada a mesma pasta. O CNPM funcionará como um órgão consultivo da Presidência da República. Conforme o entendimento da advogada, “depreende-se, instintivamente, que o papel de poder concedente, de regulação da mineração, caberá ao Ministério de Minas e Energia, mas o texto não é claro”.
Ana Paula Leal Aguiar Calhau também deu ênfase à contribuição da mineração para a economia brasileira. “O setor mineral responde por 4,2% do PIB, 8% dos empregos na área industrial e 20% das exportações”, informou. A advogada ressaltou a importância da criação de um órgão com as funções previstas para o CNPM: “Como a pesquisa é imprescindível para que o governo tenha conhecimento do potencial das extensas zonas mineralizadas, o novo órgão se destinaria a cuidar dos trabalhos de campo, que precisam ser realizados com tecnologia adequada, que garanta o convívio harmonioso entre o setor mineral e o meio ambiente”. A iniciativa, porém, foi rejeitada pela relatora, “em razão da falta de transparência a respeito da competência e das regras de atuação do novo conselho”.
Regras de governança – Para Ana Paula Calhau, “o espírito do PL” está em consonância com a Constituição Federal, promulgada em 1988, que incorporou ao patrimônio da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo. “Em decorrência dessa norma constitucional, devem os recursos ser explorados com o objetivo de promover o bem estar coletivo, incrementando, por meio do uso diligente dessas riquezas, o desenvolvimento econômico e social do País”, disse. A relatora, contudo, frisou que, “por conta de muitas lacunas e conceitos vagos”, o texto recebeu parecer contrário, embora a sua comissão tenha elaborado emendas aglutinativas com o propósito de aprimorá-lo.
Uma das emendas tem o objetivo de inserir regras de governança que garantam políticas públicas voltadas para o desenvolvimento empresarial no setor. De acordo com Ana Paula Calhau, a alteração no texto seguiu o modelo adotado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP) e visa a evitar eventuais influências nas decisões do poder concedente e atos de corrupção. Outra emenda aglutinativa se destina a proteger o princípio da legalidade, ao garantir a ampla defesa e o contraditório nas situações passíveis de multas a serem aplicadas pela ANM.
Em seu parecer, Adilson Rodrigues Pires analisou dispositivos do PL que tratam de matéria financeira e tributária, inclusive o que cria a Contribuição Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Um deles, o art. 38, estabelece que “constituem receitas da ANM: o produto dos encargos, taxas, emolumentos e multas de sua competência”.  De acordo com Adilson Pires, “os encargos, por não haver na proposta a delimitação da sua abrangência, podem ter a sua constitucionalidade contestada perante o Poder Judiciário”.
Quanto às taxas, o relator falou que “o texto do projeto não parece ser suficiente para atribuir o caráter de constitucionalidade à exigência”. Em relação aos emolumentos, o advogado disse que “a sua instituição deve ocorrer por meio de lei específica”. A respeito das multas, Adilson Pires falou que “elas são estabelecidas em lei ordinária, não havendo necessidade, neste caso, de lei complementar”.
Sobre a criação da CFEM, o relator informou que a sua natureza jurídica tem sido motivo de controvérsias. “A tese prevalecente é a de que ela constitui compensação financeira aos entes federativos pela perda gradativa de recursos minerais e pela degeneração do solo”, explicou.
Segundo Adilson Pires, “é válido considerar que a contribuição consiste em mecanismo de recompensa às gerações futuras”. Ainda de acordo com o ele, “fica excluída a possibilidade de a CFEM ser enquadrada como tributo, já que o fator gerador da contribuição não revela a criação de obrigação tributária”.
Assessoria de Imprensa
Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)
jornalista Ricardo Gouveia
tel. (21) 99303-9376 / 2240-3173
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