Execução de crédito tributário sem consulta ao contribuinte é inconstitucional

Publicado em 26 de novembro de 2017

O Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei de Execução Fiscal (LEF) são incompatíveis com o direito constitucional ao devido processo legal e à ampla defesa, por permitirem que um suposto crédito tributário seja executado antes de qualquer pronunciamento do Poder Judiciário sobre a sua legitimidade. Esta é a conclusão do parecer dos relatores Rubem Folena de Oliveira e Nilton Aizenman, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), aprovado por unanimidade na sessão ordinária desta quarta-feira (22/11). O parecer será encaminhado ao Conselho Federal da OAB e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que examinem a possibilidade de ingressar no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação direta de inconstitucionalidade e uma ação de descumprimento de preceito fundamental contra os efeitos do CTN e da LEF.

De acordo com os advogados, as duas legislações estabelecem que a dívida, sendo regularmente registrada, goza de presunção de certeza e liquidez, garantindo à Fazenda Pública a execução do crédito tributário, por meio do protesto extrajudicial das certidões da dívida ativa (CDAs). Segundo eles, o CTN e a LEF permitem, ainda, a imediata limitação do patrimônio dos contribuintes, para assegurar o pagamento da dívida. “A inscrição na Dívida Ativa Tributária, com base na presunção do débito, sem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é uma ficção jurídica que tem efeito de prova pré-constituída”, criticaram Rubem Folena e Nilton Aizenman

Conforme os relatores, nem sempre a cobrança é procedente. “Muitas vezes, o lançamento do crédito é questionável ou até mesmo decorre de atos ilegais ou abusivos da fiscalização”, afirmaram. Os advogados informaram que o CTN assegura ao contribuinte, por meio do exercício do contraditório no processo administrativo, a busca pela suspensão do crédito tributário lançado pelo poder público.

Flagrante coerção – Eles explicaram que, no entanto, o direito previsto não impede que o devedor, sem contar com o devido processo legal, tenha o patrimônio expropriado e o seu nome lançado no rol dos devedores, perdendo o crédito bancário e comercial. “É uma flagrante coerção para se exigir o tributo”, criticaram Folena e Aizenman. Para eles, “é necessário que a autoridade judiciária verifique nas instâncias ordinárias a legitimidade do crédito tributário constituído”.

Os advogados salientaram, ainda, que o protesto extrajudicial das CDAs se dá sem que o suposto débito tenha sido reconhecido previamente pelo contribuinte. Segundo eles, todas as demais formas de cobrança de títulos, como as relacionadas a confissões de dívidas, cheques, notas promissórias e duplicatas, ocorrem apenas após o devedor reconhecer a dívida e deixar de pagá-la.

“Ou seja, na cobrança do crédito tributário, constituído unilateralmente pelo Fisco, o CTN e a LEF colocam a Fazenda Nacional numa posição de superioridade perante o contribuinte, contrariando a diretriz constitucional que garante a igualdade entre as partes”, criticaram.

Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)
Assessoria de Imprensa
Fernanda Pedrosa

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