Juíza da 6ª Vara do Trabalho garante direitos da LEI 11.603/2007 em favor dos empregados em geral

Publicado em 27 de novembro de 2017

O Sindicato do Comércio Varejista de Campina Grande conseguiu na 1ª Vara do Trabalho liminar em pedido de antecipação de tutela, para as empresas pertencentes à categoria da respectiva entidade sindical, funcionarem com seus empregados no feriado de 15 de novembro passado (Proclamação da República), sem a garantia aos direitos trabalhistas dos comerciários.
Paralelamente, na 6ª Vara do Trabalho, o Sindicato dos Comerciários ajuizou outra ação, que embora não tenha sido deferida a limiar, a juíza Liliane Leal de Souza determinou no despacho que a Lei 11.603/2007, exige a previsão em convenção ou acordo coletivo para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais com empregados nos feriados, sob pena de sofrer sansões previstas no artigo 6ª da Lei.
A DECISÃO – Na decisão, a juíza Liliane Leal de Souza justificou que a lei referenciada ( 11.603/2007, artigo 6º A) impõe procedimento próprio para punição em caso de descumprimento da norma (aplicação de multa), conforme disposto no artigo 6º B. “Nesse sentido, compete ao Sindicato comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE os estabelecimentos comerciais que estejam descumprindo a Lei, para que o mencionado órgão promova as medidas necessárias (fiscalização e autuações), se for o caso”.
Texto: Ascom Sindicato dos Comerciários – CG

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